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Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 27

Sempre que autorizado, o concurso público deverá observar as seguintes disposições:

I

terá prioridade, obrigatoriamente, o concurso para o preenchimento de cargos cujo provimento seja menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) do total de vagas criadas; e

II

o número total de servidores do quadro efetivo não poderá exceder a 412 (quatrocentos e doze) servidores, considerados neste número a soma de servidores pertencentes ao quadro criado por esta Lei e os servidores ativos pertencentes ao quadro vigente.

Art. 27, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015