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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13

A Avaliação Periódica de Desempenho − APD − é realizada a cada 12 (doze) meses e se caracteriza pela atribuição dos pontos, na comparação de fatores previamente estabelecidos, em conformidade do respectivo regulamento, e tem por finalidade:

I

permitir a aferição dos resultados alcançados pela atuação do servidor a partir de indicadores de desempenho específicos de sua unidade organizacional;

II

avaliar o desempenho no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências;

III

acompanhar o desempenho do servidor, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas;

IV

integrar os níveis hierárquicos por meio da comunicação entre chefes e avaliados, sempre objetivando a melhoria do clima de trabalho; e

V

instituir os processos de evolução funcional.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015