Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A progressão na carreira objetiva:
I
aumentar a eficiência e a eficácia quanto ao resultado do trabalho;
II
oferecer perspectivas de melhorias salariais e da qualidade de vida; e
III
incentivar a qualificação profissional.
§ 1º
Os critérios para a progressão na carreira serão disciplinados por Resolução de Mesa e deverão observar o seguinte:
I
tempo de serviço entre os níveis da classe única mínimo de 2 (dois) anos;
II
valorização do conhecimento, através da participação e aprovação em cursos de capacitação oferecidos pela Escola do Legislativo ou autorizados pela Assembleia Legislativa em instituições correlatas e necessários para ascender ao nível imediatamente superior, não abrangidos nos arts. 14 e 15.
III
avaliação periódica de desempenho;
IV
participação em Grupo de Estudo, Sindicância, Força-Tarefa e outras atividades instituídas em portarias específicas, se designado; e
V
obter o mínimo de 70% (setenta por cento) da soma dos quesitos II, III e IV, sem o qual não estará apto a ascender na carreira.
§ 2º
É vedada a progressão ao servidor que, durante o período avaliado, tiver sofrido pena administrativa na forma do art. 37 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 3º
O servidor que receber pena de advertência dentro do período de avaliação da progressão na carreira perderá 15% (quinze por cento) do total da nota final.
§ 4º
O servidor que receber pena de repreensão dentro do período de avaliação da progressão na carreira perderá 20% (vinte por cento) do total da nota final.