Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
Grupo: o conjunto de cargos com idênticos níveis de escolaridade e vencimento básico inicial;
II
Vencimento Básico: a retribuição pecuniária devida aos servidores conforme o cargo de acordo com o art. 9.º;
III
Nível: a indicação da posição do servidor público quanto ao vencimento básico, representado por letras dispostas verticalmente na classe única do cargo;
IV
Quadro de Pessoal: o número de cargos de provimento efetivo e de cargos de livre provimento, distribuídos via estrutura organizacional, necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa;
V
Vagas: número disponível de cargos criados e definidos em razão das necessidades de desempenho de atividades regulares ou específicas de cada unidade organizacional;
VI
Progressão: a evolução do servidor público para a referência subsequente a que se encontra, mediante classificação obtida nos processos de avaliação; e
VII
Avaliação Periódica de Desempenho: o instrumento utilizado para aferição das condições do servidor público no exercício de suas atribuições.