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Artigo 13-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13-a

As progressões ocorrerão no mês de maio de cada ano, tomando por base o desempenho apurado nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

Art. 13-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015