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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

A carreira e os vencimentos básicos dos Grupos I e II ficam organizados em classe única com 15 níveis, conforme tabela abaixo: GRUPO I Cargos de Nível Médio e Médio Especializado GRUPO II Cargos de Nível Superior e Superior Especializado Classe Única Nível Variação Vencimento Básico Classe Única Nível Variação Vencimento Básico A R$ 6.705,18 A R$ 10.487,59 B 5% R$ 7.040,44 B 5% R$ 11.011,97 C 5% R$ 7.392,46 C 5% R$ 11.562,57 D 5% R$ 7.762,08 D 5% R$ 12.140,70 E 5% R$ 8.150,19 E 5% R$ 12.747,73 F 5% R$ 8.557,70 F 5% R$ 13.385,12 G 5% R$ 8.985,58 G 5% R$ 14.054,37 H 5% R$ 9.434,86 H 5% R$ 14.757,09 I 5% R$ 9.906,60 I 5% R$ 15.494,95 J 5% R$ 10.401,93 J 5% R$ 16.269,69 K 5% R$ 10.922,03 K 5% R$ 17.083,18 L 5% R$ 11.468,13 L 5% R$ 17.937,34 M 5% R$ 12.041,54 M 5% R$ 18.834,20 N 5% R$ 12.643,62 N 5% R$ 19.775,92 O 5% R$ 13.275,80 O 5% R$ 20.764,71

Parágrafo único

Os servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo ocuparão nível correspondente à letra da classe anteriormente titulada.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015