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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 24

A reclassificação dos servidores, que optarem por integrar este quadro, será feita com base no seu tempo de serviço na Assembleia Legislativa na data da publicação desta Lei, cuja apuração será feita em dias, convertidos em anos.

Parágrafo único

Para o enquadramento no nível da classe única dos Grupos I e II será respeitada a seguinte tabela: Tempo de serviço na Assembleia Legislativa Nível Menos que 3 anos E De 3 anos a 5 anos, 11 meses e 29 dias F De 6 anos a 8 anos, 11 meses e 29 dias G De 9 anos a 11 anos, 11 meses e 29 dias H De 12 anos a 14 anos, 11 meses e 29 dias I 15 anos ou mais J

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015