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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 11

O somatório do número de vagas na Classe dos Grupos I, II e III fica limitado ao número total criado para o respectivo cargo, possibilitando a ascensão constante na carreira, desde que cumpridos os requisitos previstos para progressão.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 15055, de 22 de dezembro de 2017)

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015