Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O AQ, a contar de 1º de fevereiro de 2023, incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma:
I
16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor;
II
13% (treze por cento) em se tratando de título de Mestre;
III
11,5% (onze vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização;
IV
9% (nove por cento) em se tratando de título de graduação em curso de nível superior.
V
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.937, de 2 de janeiro de 2023)
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo.