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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14688 de 29 de Janeiro de 2015

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 25

Os servidores terão prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei para fazerem a opção pela nova carreira, gerando seus efeitos remuneratórios a partir dela.

§ 1º

Incumbe ao Departamento de Gestão de Pessoas:

I

apurar o tempo de serviço dos servidores que optarem pela reclassificação; e

II

publicar a relação dos servidores com o resultado da reclassificação.

§ 2º

O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação no Diário Oficial da Assembleia da relação dos servidores e da respectiva reclassificação.

§ 3º

O recurso deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas que o analisará no prazo de 15 (quinze) dias corridos e remeterá ao Superintendente Administrativo e Financeiro que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 25, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14688 /2015