Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 1998.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos, que tem por objetivo estabelecer padrões mínimos de qualidade dos serviços de natureza pública, nos termos do artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, artigo 163 da Constituição Estadual e artigo 22 da Lei Federal 8.078/90.
O disposto neste código aplica-se aos serviços de natureza pública e bens de uso comum do povo, em âmbito estadual, prestados por empresas públicas, privadas e órgãos da administração direta e indireta.
Constituem também objetivos deste código, balizar e avaliar a qualidade dos serviços de natureza pública e bens de uso comum do povo, buscando a adequação ao uso e satisfação dos consumidores, observadas as necessidades de universalização dos serviços e racionalização dos custos decorrentes, especialmente nas áreas de:
(Inciso com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1905-7)
A qualidade dos serviços de natureza pública será aferida por consultas científicas junto aos usuários e por indicadores de desempenho, tendo-se por objetivo:
A formulação dos indicadores que compõem este código e outros complementares serão estabelecidos pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) quando tratar-se de serviço delegado e pela Secretaria da Coordenação e Planejamento quando tratar-se dos demais serviços de natureza pública de que trata este código.
As metas dos indicadores serão elaboradas pela AGERGS e pela Secretaria da Coordenação e Planejamento para períodos de quatro anos, com revisões anuais obrigatórias.
Fará parte da aferição de que trata o "caput" do artigo 3º consulta anual com os usuários dos serviços públicos.
A AGERGS e a Secretaria da Coordenação e Planejamento deverão divulgar ostensivamente à população gaúcha a presente Lei, utilizando-se da rede escolar, das contas de serviço público, meios de comunicação e demais formas que possibilitem a criação em curto prazo do Cadastro de Usuários Voluntários que trata o artigo 5º.
Caberá à AGERGS e à Secretaria da Coordenação e Planejamento enviar no prazo máximo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei, aos usuários voluntários, as informações de que trata o documento referido no parágrafo 4º do artigo 5º.
É obrigatório facultar a todo cidadão residente no Rio Grande do Sul, maior de idade, fazer parte do Cadastro de Usuários Voluntários interessados em participar dos assuntos de serviços públicos de que trata esta Lei. Estes voluntários receberão periodicamente informações dos andamentos dos trabalhos pertinentes a esta Lei. Em contrapartida, prestarão informações periódicas sobre a qualidade dos serviços de que forem usuários.
Os usuários voluntários referidos no "caput" deste artigo votarão nos índices e metas estabelecidos neste código, bem como poderão propor para apreciação da AGERGS e da Secretaria da Coordenação e Planejamento a formulação de novos indicadores e metas.
A votação será realizada através do correio ou pessoalmente na AGERGS, na Secretaria da Coordenação e Planejamento ou em locais a serem estabelecidos por estes órgãos.
Estabelece-se o prazo de 30 dias após o recebimento do documento contendo a formulação, metas, exemplos didáticos de cálculos e apuração dos indicadores, além de carta resposta com porte postal pago para possibilitar o exercício do voto de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo.
As metas dos indicadores de que trata este código, após serem votadas pelos usuários voluntários, serão encaminhadas pela AGERGS e Secretaria da Coordenação e Planejamento para a aprovação do Poder Legislativo, quando da apresentação dos projetos de lei dos orçamentos anuais.
O Cadastro de Usuários Voluntários de Serviços Públicos de que trata o "caput" deste artigo deverá ser atualizado, mantido e disponibilizado aos interessados na AGERGS e na Secretaria da Coordenação e Planejamento.
Os órgãos prestadores de serviços de natureza pública (empresas públicas, privadas e da administração direta e indireta do Estado) fornecerão à AGERGS e à Secretaria da Coordenação e Planejamento os dados necessários para a apuração dos indicadores previstos neste código.
A AGERGS e a Secretaria da Coordenação e Planejamento, com base nas informações de que trata o "caput" deste artigo, bem como nas pesquisas de opinião pública e nas auditorias técnicas, enviarão à Assembléia Legislativa relatórios trimestrais da evolução dos indicadores de que trata este código.
A AGERGS e a Secretaria da Coordenação e Planejamento obrigam-se a efetuar ao menos uma audiência pública anual, para explicarem aos interessados a evolução dos serviços públicos de que trata a presente Lei.
DAS PREMIAÇÕES E SANÇÕES
A Assembléia Legislativa distinguirá anualmente com premiação honorífica as equipes de profissionais e os prestadores de serviços que se destacarem por atingir os dez melhores padrões de desempenho do Rio Grande do Sul.
O Poder Executivo premiará com cursos de aperfeiçoamento técnico no exterior os profissionais (escolhidos com base nos relatórios da AGERGS e da Secretaria da Coordenação e Planejamento) com desempenhos superiores à média dos cinco países com os melhores padrões internacionais.
Concorrem também à distinção as equipes de profissionais e prestadores de serviços que obtiverem melhoras expressivas nos indicadores de resultados em suas áreas, mesmo não tendo atingido padrão internacional.
Nenhuma equipe de profissionais ou prestador de serviço público receberá premiação honorífica se fizer parte de conjunto onde a satisfação da qualidade do serviço por parte dos usuários for inferior a 70% (soma dos conceitos ótimo e bom ou satisfeito e muito satisfeito com a qualidade dos serviços prestados); e inferior a 80% para o caso de premiação com aperfeiçoamento no exterior.
Às infrações das normas deste código, não penalizadas especificamente pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão aplicadas multas estabelecidas em lei específica.
DOS INDICADORES BÁSICOS DE DESEMPENHO
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Este capítulo define os indicadores básicos relativos ao fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias e permissionárias dos serviços públicos de energia elétrica.
A quantificação dos índices de continuidade, níveis de tensão e o tempo médio de atendimento ao consumidor por conjunto será calculada através dos seguintes indicadores:
freqüência equivalente de interrupção de energia elétrica, por consumidor do conjunto considerado;
matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Energia Elétrica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.
DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS
Este capítulo define os indicadores básicos relativos à prestação dos serviços públicos de água e esgoto pelos respectivos concessionários e permissionários.
A quantificação dos índices de continuidade, níveis de pressão, tempo médio de atendimento ao consumidor e perdas do sistema de água por conjunto é calculada conforme os seguintes indicadores:
matriz de Qualidade Técnica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.
DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Este capítulo define os indicadores básicos dos serviços públicos de telecomunicações prestados pelas respectivas concessionárias e permissionárias.
A quantificação dos índices de atendimento e universalização é calculada conforme os seguintes indicadores:
número de terminais telefônicos convencionais e celulares em operação em relação a cada cem habitantes;
matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Telecomunicações, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Este capítulo define os indicadores básicos relativos à saúde pública no Estado do Rio Grande do Sul.
A quantificação dos índices de mortalidade infantil é calculada conforte os seguintes indicadores:
matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Saúde Pública, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.
A quantificação dos níveis de ações preventivas é calculada conforme os seguintes indicadores:
O indicador expresso no inciso II objetiva avaliar a oferta de consultas para fins de prevenção de câncer, diabete, hipertensão, exames ginecológicos e outras medidas preventivas.
O indicador expresso no inciso III objetiva avaliar o tempo decorrido entre a solicitação de consulta e o efetivo atendimento.
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
A quantificação dos índices de educação básica é calculada conforme os seguintes indicadores:
matriz de Qualidade Técnica da Educação Básica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.
O aproveitamento mínimo previsto no inciso V será apurado pela avaliação externa prevista no artigo 78 da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Este capítulo define os indicadores básicos da segurança pública e da segurança no trânsito no Estado.
número proporcional de acidentados com lesões devido a acidentes de trânsito ocorridos no conjunto considerado no período;
matriz de Qualidade Técnica da Segurança Pública, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Este capítulo define os indicadores básicos de proteção do meio ambiente verificados no Estado do Rio Grande do Sul.
A quantificação dos índices das áreas verdes e de lazer é calculada conforme os seguintes indicadores:
A quantificação dos índices de coleta e destinação final de lixo será calculada segundo os seguintes indicadores:
A quantificação dos índices de qualidade do ar será calculada segundo os seguintes indicadores:
A quantificação dos níveis de ruído será calculada segundo o indicador que mede o ruído médio em decibéis.
O índice de qualidade de água do sistema fluvial leva em consideração os seguintes oito parâmetros:
A quantificação da matriz de Qualidade da Proteção ao Meio Ambiente, indicador global, oriundo da ponderação de todos indicadores de que trata esta seção VII.
DOS TRANSPORTES
Este capítulo define os indicadores básicos dos transportes públicos no Estado do Rio Grande do Sul.
A quantificação dos índices relativos aos transportes públicos e rodovias será calculada pelos seguintes indicadores:
tempo necessário para deslocamento (ida e volta) dos trabalhadores de seus domicílios aos locais de trabalho, utilizando transportes públicos municipais e intermunicipais;
velocidade média do deslocamento, no horário de pico, dos veículos nos aglomerados urbanos no Estado;
percentagem da população com possibilidade de deslocar-se de sua residência ao local de trabalho utilizando bicicletas;
relação percentual entre os quilômetros de rodovias intermunicipais e estaduais que requerem manutenção sobre quilômetros totais de rodovias existentes;
relação percentual entre a quilometragem de estradas intermunicipais e estaduais adequadamente sinalizadas pela quilometragem total de estradas do conjunto;
matriz de Qualidade Técnica dos Transportes, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.
DA JUSTIÇA
(Artigo com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1905-7)
(Artigo com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1905-7)
(Inciso com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1905-7)
(Inciso com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1905-7)
(Inciso com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1905-7)
(Inciso com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1905-7)
(Inciso com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1905-7)
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL BÁSICA
Este capítulo define os indicadores básicos dos serviços públicos de assistência social básica no Estado do Rio Grande do Sul.
A quantificação dos índices relativos à assistência social básica será calculada pelos seguintes indicadores:
matriz de Qualidade Técnica da Assistência Social Básica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.