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Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 32

A quantificação dos índices relativos aos transportes públicos e rodovias será calculada pelos seguintes indicadores:

I

tempo necessário para deslocamento (ida e volta) dos trabalhadores de seus domicílios aos locais de trabalho, utilizando transportes públicos municipais e intermunicipais;

II

velocidade média do deslocamento, no horário de pico, dos veículos nos aglomerados urbanos no Estado;

III

percentagem da população com possibilidade de deslocar-se de sua residência ao local de trabalho utilizando bicicletas;

IV

nível de pontualidade;

V

relação percentual entre os quilômetros de rodovias intermunicipais e estaduais que requerem manutenção sobre quilômetros totais de rodovias existentes;

VI

relação percentual entre a quilometragem de estradas intermunicipais e estaduais adequadamente sinalizadas pela quilometragem total de estradas do conjunto;

VII

matriz de Qualidade Técnica dos Transportes, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

Art. 32, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998