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Artigo 18, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 18

A quantificação dos índices de expectativa é calculada conforme os seguintes indicadores:

I

mortalidade proporcional até um ano de idade;

II

mortalidade proporcional até cinco anos de idade;

III

mortalidade proporcional acima de cinqüenta anos de idade;

IV

indicador de longevidade ou expectativa de vida da população;

V

matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Saúde Pública, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

Art. 18, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998