Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A quantificação dos índices de expectativa é calculada conforme os seguintes indicadores:
I
mortalidade proporcional até um ano de idade;
II
mortalidade proporcional até cinco anos de idade;
III
mortalidade proporcional acima de cinqüenta anos de idade;
IV
indicador de longevidade ou expectativa de vida da população;
V
matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Saúde Pública, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.