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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 2º

Constituem também objetivos deste código, balizar e avaliar a qualidade dos serviços de natureza pública e bens de uso comum do povo, buscando a adequação ao uso e satisfação dos consumidores, observadas as necessidades de universalização dos serviços e racionalização dos custos decorrentes, especialmente nas áreas de:

I

energia elétrica;

II

águas e esgotos;

III

telecomunicações;

IV

saúde pública;

V

educação básica;

VI

segurança pública;

VII

proteção do meio ambiente;

VIII

transporte;

IX

(Inciso com a eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1905-7)

X

assistência social básica.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998