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Artigo 36, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 36

A quantificação dos índices relativos à assistência social básica será calculada pelos seguintes indicadores:

I

índice de população abaixo da linha de pobreza;

II

índice de população morando em sub-habitação;

III

índice de desenvolvimento humano;

IV

índice de menores abandonados;

V

matriz de Qualidade Técnica da Assistência Social Básica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

Art. 36, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998