Artigo 32, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A quantificação dos índices relativos aos transportes públicos e rodovias será calculada pelos seguintes indicadores:
I
tempo necessário para deslocamento (ida e volta) dos trabalhadores de seus domicílios aos locais de trabalho, utilizando transportes públicos municipais e intermunicipais;
II
velocidade média do deslocamento, no horário de pico, dos veículos nos aglomerados urbanos no Estado;
III
percentagem da população com possibilidade de deslocar-se de sua residência ao local de trabalho utilizando bicicletas;
IV
nível de pontualidade;
V
relação percentual entre os quilômetros de rodovias intermunicipais e estaduais que requerem manutenção sobre quilômetros totais de rodovias existentes;
VI
relação percentual entre a quilometragem de estradas intermunicipais e estaduais adequadamente sinalizadas pela quilometragem total de estradas do conjunto;
VII
matriz de Qualidade Técnica dos Transportes, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.