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Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 18

A quantificação dos índices de expectativa é calculada conforme os seguintes indicadores:

I

mortalidade proporcional até um ano de idade;

II

mortalidade proporcional até cinco anos de idade;

III

mortalidade proporcional acima de cinqüenta anos de idade;

IV

indicador de longevidade ou expectativa de vida da população;

V

matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Saúde Pública, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

Art. 18, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998