Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A quantificação dos índices de continuidade, níveis de pressão, tempo médio de atendimento ao consumidor e perdas do sistema de água por conjunto é calculada conforme os seguintes indicadores:
I
duração equivalente de interrupção de água, por consumidor do conjunto considerado;
II
frequência equivalente de interrupção de água, por consumidor do conjunto considerado;
III
água total interrompida no conjunto considerado;
IV
número de reclamações procedentes;
V
tempo médio de atendimento à unidade consumidora urbana;
VI
tempo médio de atendimento à unidade consumidora rural;
VII
matriz de Qualidade Técnica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.