Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A quantificação dos índices de ocorrências é calculada pelos seguintes indicadores:
I
número proporcional de homicídios;
II
número proporcional de roubos;
III
número proporcional de arrombamentos;
IV
número proporcional de acidentes fatais ocorridos no trânsito no conjunto considerado no ano;
V
número proporcional de acidentados com lesões devido a acidentes de trânsito ocorridos no conjunto considerado no período;
VI
matriz de Qualidade Técnica da Segurança Pública, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.
§ 1º
O índice expresso no inciso II aplica-se no caso de violência à pessoa.
§ 2º
O índice expresso no inciso III aplica-se no caso de violência ao patrimônio.
§ 3º
Os índices expressos nos incisos IV e V referem-se a acidentes de trânsito.