Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A quantificação dos índices de continuidade, níveis de tensão e o tempo médio de atendimento ao consumidor por conjunto será calculada através dos seguintes indicadores:
I
duração equivalente de interrupção de energia elétrica, por consumidor do conjunto considerado;
II
freqüência equivalente de interrupção de energia elétrica, por consumidor do conjunto considerado;
III
energia total interrompida no conjunto considerado;
IV
número de reclamações procedentes;
V
tempo médio de atendimento à unidade consumidora urbana;
VI
tempo médio de atendimento à unidade consumidora rural;
VII
matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Energia Elétrica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.