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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 11

A quantificação dos índices de continuidade, níveis de tensão e o tempo médio de atendimento ao consumidor por conjunto será calculada através dos seguintes indicadores:

I

duração equivalente de interrupção de energia elétrica, por consumidor do conjunto considerado;

II

freqüência equivalente de interrupção de energia elétrica, por consumidor do conjunto considerado;

III

energia total interrompida no conjunto considerado;

IV

número de reclamações procedentes;

V

tempo médio de atendimento à unidade consumidora urbana;

VI

tempo médio de atendimento à unidade consumidora rural;

VII

matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Energia Elétrica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

Art. 11, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998