Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A quantificação dos níveis de ações preventivas é calculada conforme os seguintes indicadores:
I
níveis de aleitamento materno;
II
níveis de exames preventivos de saúde;
III
tempo médio de atendimento;
IV
número de crianças vacinadas.
§ 1º
O indicador expresso no inciso II objetiva avaliar a oferta de consultas para fins de prevenção de câncer, diabete, hipertensão, exames ginecológicos e outras medidas preventivas.
§ 2º
O indicador expresso no inciso III objetiva avaliar o tempo decorrido entre a solicitação de consulta e o efetivo atendimento.