Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A formulação dos indicadores que compõem este código e outros complementares serão estabelecidos pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) quando tratar-se de serviço delegado e pela Secretaria da Coordenação e Planejamento quando tratar-se dos demais serviços de natureza pública de que trata este código.
§ 1º
As metas dos indicadores serão elaboradas pela AGERGS e pela Secretaria da Coordenação e Planejamento para períodos de quatro anos, com revisões anuais obrigatórias.
§ 2º
Fará parte da aferição de que trata o "caput" do artigo 3º consulta anual com os usuários dos serviços públicos.
§ 3º
A AGERGS e a Secretaria da Coordenação e Planejamento deverão divulgar ostensivamente à população gaúcha a presente Lei, utilizando-se da rede escolar, das contas de serviço público, meios de comunicação e demais formas que possibilitem a criação em curto prazo do Cadastro de Usuários Voluntários que trata o artigo 5º.
§ 4º
Caberá à AGERGS e à Secretaria da Coordenação e Planejamento enviar no prazo máximo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei, aos usuários voluntários, as informações de que trata o documento referido no parágrafo 4º do artigo 5º.