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Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 15

A quantificação dos índices de atendimento e universalização é calculada conforme os seguintes indicadores:

I

taxa de solicitação de conserto para cada 100 telefones;

II

taxa de atendimento de reparação;

III

taxa de cumprimento de ordem de serviço;

IV

taxa de contas reclamadas;

V

taxa de obtenção do tom de discar;

VI

taxa de atendimento dos serviços especiais;

VII

taxa de chamadas completadas;

VIII

taxa de solicitação de consertos repetidas em trinta (30) dias;

IX

tempo médio de espera para aquisição de nova linha telefônica;

X

taxa de chamadas completadas locais;

XI

disponibilidade de rede;

XII

percentagem de transação com tempo menor que cinco (5) segundos;

XIII

número de terminais telefônicos públicos para cada mil habitantes;

XIV

número de terminais telefônicos convencionais e celulares em operação em relação a cada cem habitantes;

XV

matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Telecomunicações, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

Art. 15, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998