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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 3º

A qualidade dos serviços de natureza pública será aferida por consultas científicas junto aos usuários e por indicadores de desempenho, tendo-se por objetivo:

I

níveis crescentes de universalização dos serviços públicos;

II

níveis crescentes de continuidade dos serviços públicos;

III

níveis crescentes de rapidez no restabelecimento dos serviços públicos;

IV

níveis crescentes na qualidade dos bens e serviços públicos;

V

redução dos níveis de perda dos produtos;

VI

melhoria da qualidade do ambiente e de vida da população.

Art. 3º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998