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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 21

A quantificação dos índices de educação básica é calculada conforme os seguintes indicadores:

I

nível de universalização do ensino de 1º e 2º grau;

II

nível de evasão escolar;

III

nível de alfabetização na faixa etária;

IV

nível de repetência;

V

aproveitamento mínimo;

VI

matriz de Qualidade Técnica da Educação Básica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

Parágrafo único

O aproveitamento mínimo previsto no inciso V será apurado pela avaliação externa prevista no artigo 78 da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998