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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 11

A quantificação dos índices de continuidade, níveis de tensão e o tempo médio de atendimento ao consumidor por conjunto será calculada através dos seguintes indicadores:

I

duração equivalente de interrupção de energia elétrica, por consumidor do conjunto considerado;

II

freqüência equivalente de interrupção de energia elétrica, por consumidor do conjunto considerado;

III

energia total interrompida no conjunto considerado;

IV

número de reclamações procedentes;

V

tempo médio de atendimento à unidade consumidora urbana;

VI

tempo médio de atendimento à unidade consumidora rural;

VII

matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Energia Elétrica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998