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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 27

A quantificação dos índices de qualidade do ar será calculada segundo os seguintes indicadores:

I

nível de monóxido de carbono no ar;

II

nível de dióxido de enxofre;

III

nível de óxido de nitrogênio;

IV

nível de hidrocarbonetos;

V

nível de materiais particulados.

Art. 27, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998