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Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 25

A quantificação dos índices das áreas verdes e de lazer é calculada conforme os seguintes indicadores:

I

área verde em metros quadrados por habitante;

II

área de lazer em metros quadrados por habitante.

Art. 25, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998