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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 23

A quantificação dos índices de ocorrências é calculada pelos seguintes indicadores:

I

número proporcional de homicídios;

II

número proporcional de roubos;

III

número proporcional de arrombamentos;

IV

número proporcional de acidentes fatais ocorridos no trânsito no conjunto considerado no ano;

V

número proporcional de acidentados com lesões devido a acidentes de trânsito ocorridos no conjunto considerado no período;

VI

matriz de Qualidade Técnica da Segurança Pública, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

§ 1º

O índice expresso no inciso II aplica-se no caso de violência à pessoa.

§ 2º

O índice expresso no inciso III aplica-se no caso de violência ao patrimônio.

§ 3º

Os índices expressos nos incisos IV e V referem-se a acidentes de trânsito.

Art. 23, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998