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Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 13

A quantificação dos índices de continuidade, níveis de pressão, tempo médio de atendimento ao consumidor e perdas do sistema de água por conjunto é calculada conforme os seguintes indicadores:

I

duração equivalente de interrupção de água, por consumidor do conjunto considerado;

II

frequência equivalente de interrupção de água, por consumidor do conjunto considerado;

III

água total interrompida no conjunto considerado;

IV

número de reclamações procedentes;

V

tempo médio de atendimento à unidade consumidora urbana;

VI

tempo médio de atendimento à unidade consumidora rural;

VII

matriz de Qualidade Técnica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

Art. 13, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998