Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A quantificação dos índices de educação básica é calculada conforme os seguintes indicadores:
I
nível de universalização do ensino de 1º e 2º grau;
II
nível de evasão escolar;
III
nível de alfabetização na faixa etária;
IV
nível de repetência;
V
aproveitamento mínimo;
VI
matriz de Qualidade Técnica da Educação Básica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.
Parágrafo único
O aproveitamento mínimo previsto no inciso V será apurado pela avaliação externa prevista no artigo 78 da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.