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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 8º

O Poder Executivo premiará com cursos de aperfeiçoamento técnico no exterior os profissionais (escolhidos com base nos relatórios da AGERGS e da Secretaria da Coordenação e Planejamento) com desempenhos superiores à média dos cinco países com os melhores padrões internacionais.

§ 1º

Concorrem também à distinção as equipes de profissionais e prestadores de serviços que obtiverem melhoras expressivas nos indicadores de resultados em suas áreas, mesmo não tendo atingido padrão internacional.

§ 2º

Nenhuma equipe de profissionais ou prestador de serviço público receberá premiação honorífica se fizer parte de conjunto onde a satisfação da qualidade do serviço por parte dos usuários for inferior a 70% (soma dos conceitos ótimo e bom ou satisfeito e muito satisfeito com a qualidade dos serviços prestados); e inferior a 80% para o caso de premiação com aperfeiçoamento no exterior.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998