Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A qualidade dos serviços de natureza pública será aferida por consultas científicas junto aos usuários e por indicadores de desempenho, tendo-se por objetivo:
I
níveis crescentes de universalização dos serviços públicos;
II
níveis crescentes de continuidade dos serviços públicos;
III
níveis crescentes de rapidez no restabelecimento dos serviços públicos;
IV
níveis crescentes na qualidade dos bens e serviços públicos;
V
redução dos níveis de perda dos produtos;
VI
melhoria da qualidade do ambiente e de vida da população.