Artigo 15, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A quantificação dos índices de atendimento e universalização é calculada conforme os seguintes indicadores:
I
taxa de solicitação de conserto para cada 100 telefones;
II
taxa de atendimento de reparação;
III
taxa de cumprimento de ordem de serviço;
IV
taxa de contas reclamadas;
V
taxa de obtenção do tom de discar;
VI
taxa de atendimento dos serviços especiais;
VII
taxa de chamadas completadas;
VIII
taxa de solicitação de consertos repetidas em trinta (30) dias;
IX
tempo médio de espera para aquisição de nova linha telefônica;
X
taxa de chamadas completadas locais;
XI
disponibilidade de rede;
XII
percentagem de transação com tempo menor que cinco (5) segundos;
XIII
número de terminais telefônicos públicos para cada mil habitantes;
XIV
número de terminais telefônicos convencionais e celulares em operação em relação a cada cem habitantes;
XV
matriz de Qualidade Técnica dos Serviços de Telecomunicações, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.