JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A quantificação dos níveis de ações preventivas é calculada conforme os seguintes indicadores:

I

níveis de aleitamento materno;

II

níveis de exames preventivos de saúde;

III

tempo médio de atendimento;

IV

número de crianças vacinadas.

§ 1º

O indicador expresso no inciso II objetiva avaliar a oferta de consultas para fins de prevenção de câncer, diabete, hipertensão, exames ginecológicos e outras medidas preventivas.

§ 2º

O indicador expresso no inciso III objetiva avaliar o tempo decorrido entre a solicitação de consulta e o efetivo atendimento.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998