JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A quantificação dos índices de educação básica é calculada conforme os seguintes indicadores:

I

nível de universalização do ensino de 1º e 2º grau;

II

nível de evasão escolar;

III

nível de alfabetização na faixa etária;

IV

nível de repetência;

V

aproveitamento mínimo;

VI

matriz de Qualidade Técnica da Educação Básica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.

Parágrafo único

O aproveitamento mínimo previsto no inciso V será apurado pela avaliação externa prevista no artigo 78 da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995.

Art. 21, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998