Artigo 36, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998
Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A quantificação dos índices relativos à assistência social básica será calculada pelos seguintes indicadores:
I
índice de população abaixo da linha de pobreza;
II
índice de população morando em sub-habitação;
III
índice de desenvolvimento humano;
IV
índice de menores abandonados;
V
matriz de Qualidade Técnica da Assistência Social Básica, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores deste artigo.