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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11075 de 06 de Janeiro de 1998

Institui o código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

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Art. 6º

Os órgãos prestadores de serviços de natureza pública (empresas públicas, privadas e da administração direta e indireta do Estado) fornecerão à AGERGS e à Secretaria da Coordenação e Planejamento os dados necessários para a apuração dos indicadores previstos neste código.

§ 1º

A AGERGS e a Secretaria da Coordenação e Planejamento, com base nas informações de que trata o "caput" deste artigo, bem como nas pesquisas de opinião pública e nas auditorias técnicas, enviarão à Assembléia Legislativa relatórios trimestrais da evolução dos indicadores de que trata este código.

§ 2º

A AGERGS e a Secretaria da Coordenação e Planejamento obrigam-se a efetuar ao menos uma audiência pública anual, para explicarem aos interessados a evolução dos serviços públicos de que trata a presente Lei.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11075 /1998