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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL E REVOGA A LEI ESTADUAL N.º 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.


Art. 1º

O Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes cargos:

I

Delegado de Polícia;

II

Perito Legista;

III

Perito Criminal;

IV

Perito Papiloscopista;

V

Oficial de Polícia Civil;

VI

Piloto Policial; e

VII

Agente de Polícia Científica.

Art. 2º

São atribuições dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil:

I

Delegado de Polícia:

a

presidir a investigação criminal, conduzindo o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;

b

requisitar perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos;

c

representar por medidas cautelares na forma da lei;

d

elaborar relatório de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei;

e

promover, em caráter privativo, indiciamento, por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias;

f

propor acordo de colaboração premiada;

g

conceder medida protetiva de urgência ou de afastamento do agressor, nos casos especificados na Lei n.º 11.340/2006 e Lei n.º 14.344/2022, em benefício das vítimas em situação de vulnerabilidade;

h

planejar e coordenar operações policiais de repressão qualificada à criminalidade ou em cumprimento de decisões judiciais;

i

zelar pelo cumprimento dos princípios e garantias assegurados pela Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

j

exercer atividades de governança e gestão da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado;

k

exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Instituição, na forma da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

l

exercer outras atividades definidas por lei, regulamento ou outro ato normativo, inerentes a suas atribuições.

II

Perito Legista:

a

supervisionar, planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, com autonomia técnica, científica e funcional, exames periciais médico-legais, diretos e indiretos, nos termos da legislação processual penal em vigor;

b

produzir laudos periciais, informações, pareceres técnicos, pesquisa científica e estudos em áreas de interesse da Medicina Legal e de sua formação superior específica;

c

zelar pela cadeia de custódia, na forma da legislação processual penal vigente;

d

assegurar a participação do assistente técnico na forma da legislação processual penal vigente;

e

alimentar, integrar, gerir e acessar os bancos de dados periciais e de vestígios, federais, estaduais e municipais, de acordo com as especificidades inerentes às atribuições do cargo;

f

realizar exames diretos, indiretos, complementares ou subsidiários, em pessoas vivas e/ou amostras biológicas, para identificar a materialidade da infração penal;

g

realizar exames diretos, indiretos, complementares ou subsidiários, em cadáveres e/ou amostras biológicas, para fins de determinação de causa mortis, em caso de óbito suspeito ou ocasionado por agentes externos;

h

constatar e documentar a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos periciados;

i

realizar a avaliação da sanidade mental do acusado quando da prática da infração penal, assim como elaborar perfis psicológicos para auxiliar às investigações;

j

proceder ao exame de dependência toxicológica no acusado de tráfico de drogas, que se declarar como tal;

k

proceder à avaliação psiquiátrica e/ou psicológica das vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

l

realizar o exame perinecroscópico nos locais de morte violenta, assim como perícias, exames e vistorias em hospitais, clínicas médicas, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;

m

realizar o exame de reprodução simulada dos fatos em caso de homicídio e o exame de local de exumação, entre outros;

n

esclarecer o laudo pericial ou parecer técnico de cuja elaboração tenha participado, ao longo de toda a persecução penal, tanto na fase de investigação quanto na fase processual, e responder aos quesitos do Delegado de Polícia, do Ministério Público, do assistente de acusação, do ofendido, do querelante e do acusado, desde que solicitados na forma da lei;

o

dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir as centrais de custódia, destinadas à guarda e controle dos vestígios, na forma da legislação processual penal vigente;

p

dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir os serviços técnicos, administrativos e criminalísticos sob sua responsabilidade, bem como as unidades e Órgãos Oficiais de Perícia;

q

responsabilizar-se tecnicamente por laboratórios, setores, processos, produtos, serviços e operações relacionadas a sua formação superior específica;

r

exercer outras atividades definidas por lei ou outro ato normativo, em especial as que regulamentam sua profissão de ingresso na carreira;

s

dirigir o Instituto Médico-Legal, bem como planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e avaliar o exercício das atividades administrativas e operacionais de Unidade Técnico-Científica sob sua responsabilidade.

III

Perito Criminal:

a

supervisionar, planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, com autonomia técnica, científica e funcional, exames periciais de natureza criminal, vistorias e avaliações em geral e especializadas na sua área de formação acadêmica específica, nos termos da legislação processual penal em vigor;

b

produzir laudos periciais, informações, pareceres técnicos, pesquisa científica e estudos em áreas da Criminalística ou de sua formação acadêmica específica;

c

zelar pela cadeia de custódia, na forma da legislação processual penal vigente;

d

acompanhar o exame, pelos assistentes técnicos das partes, do material probatório que serviu de base à perícia, disponibilizado e guardado conforme a legislação processual penal vigente;

e

alimentar, integrar, gerir e acessar os bancos de dados periciais e de vestígios, federais, estaduais e municipais, de acordo com as especificidades inerentes às atribuições do cargo;

f

supervisionar, organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, os arquivos, dados, registros e serviços de criminalística no Banco Nacional de Perfis Genéticos e Banco nacional de Perfis Balísticos;

g

acessar os arquivos, dados, registros e serviços de Criminalística no Banco Estadual Multibiométrico ou seus equivalentes, no âmbito de suas atribuições;

h

realizar exames periciais em locais de crime contra vida, contra o patrimônio, de trânsito e em geral;

i

realizar exames periciais veiculares em geral;

j

realizar exames periciais em materiais, substâncias, marcas, manchas, impressos e objetos em geral, tais como instrumentos do crime, objetos que interessarem à prova, entorpecentes, venenos, alimentos, medicamentos, bebidas, inflamáveis, explosivos, armas brancas, equipamentos, máquinas, dispositivos mecânicos, elétricos, eletroeletrônicos, eletromecânicos, animais, plantas, matrizes ambientais e micro vestígios, entre outros;

k

realizar o exame de reprodução simulada dos fatos e o de reconstrução de acidente de trânsito;

l

realizar exames periciais de Engenharia Legal, nas diversas áreas da Engenharia, tanto em locais de crime quanto em veículos e materiais, bem como os que se relacionam, por exemplo, a construção irregular, desabamento, incêndio, explosão, acidentes de trabalho, danos em imóveis, alteração de limites, meio ambiente, furto de energia elétrica, de água, gás, sinal, entre outros;

m

realizar exames periciais em crimes ambientais, relacionados a fauna e fora, principalmente extrativismo, assoreamento, desmatamento, queimadas, poluição do solo, água e ar, incêndios, alteração irregular do solo, caça e pesca proibidas, entre outros;

n

realizar exames periciais de Balística Forense Externa e Terminal assim como os de Balística Interna em armas de fogo, acessórios, munições, componentes de munição, armas de pressão, simulacros de arma de fogo, insumos e máquinas de recarga de munição, visando sua descrição, identificação, confronto microbalístico ou comparação microbalística, funcionamento, eficiência, segurança, entre outras características e exames;

o

realizar exames de caracterização, qualitativa e quantitativa, e identificação química de materiais e substâncias em geral, com emprego em especial de técnicas de Química Forense, tais como Testes Colorimétricos, Espectroscopia de Fluorescência, Espectroscopia Ultravioleta, Eletroforese Capilar, Cromatografia em Fase Gasosa, Cromatografia Líquida, Cromatografia em Camada Delgada, Espectroscopia Raman, Espectroscopia no Infravermelho, Espectrometria de Massas, entre outras;

p

realizar a coleta, extração, quantificação, amplificação, eletroforese, análise e exames de DNA em material biológico para fins de identificação de indivíduos, relacionados à locais de crime, entre outros; assim como realizar análises estatísticas para avaliação de identidade e vínculo genéticos;

q

realizar o exame entomológico, assim como a coleta entomológica;

r

realizar exames periciais de documentos e grafotécnicos, objetivando a determinação de autenticidade, falsidade, alteração em impressos diversos, em documentos de segurança, como cheques, passaportes, papéis-moedas, carteiras de identidade e de habilitação, selos, cartões de crédito, identificação de autoria gráfica, entre outros;

s

realizar exames periciais de Contrafação e outros, em locais e materiais, relativos a crimes contra a propriedade intelectual, imaterial ou industrial, tais como os crimes contra patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas, entre outros;

t

realizar exames periciais de Merceologia e Jogos para descrição, caracterização, classificação, especificação, determinação da autenticidade e do valor de mercadorias, jogos, obras de arte, imóveis, maquinário, joias, gemas e metais preciosos, bens e objetos em geral;

u

realizar exames periciais de Informática Forense, assim como extração de dados, em computadores, periféricos, sistemas, redes, bancos de dados, internet, aparelhos que armazenem dados ou informações, telefones celulares, smartphones, entre outros, quando esses se tratam de vestígios;

v

realizar exames periciais que utilizem ou demandem conhecimento especializado de algoritmos, linguagens de programação, estrutura de dados, arquitetura de computadores, arquitetura de sistemas operacionais, inteligência artificial, computação na nuvem, redes neurais, entre outros;

x

Realizar exames de comparação de dados biométricos, antropométricos, antropológicos e gestos de indivíduos, gravados em mídias digitais e outros vestígios audiovisuais, de acordo com as especificidades inerentes às atribuições do cargo;

y

realizar exames periciais de identificação dos veículos suspeitos de adulteração ou de se tratarem de fruto de crime;

z

Realizar exames periciais de Contabilidade Forense, em registros administrativos, financeiros e contábeis em geral, tanto em meio físico quanto eletrônico e com acesso aos sistemas e bancos de dados necessários ao seu mister; aa) VETADO. bb) esclarecer o laudo pericial ou parecer técnico de cuja elaboração tenha participado, ao longo de toda a persecução penal, tanto na fase de investigação quanto na fase processual, e responder aos quesitos do Delegado de Polícia, do Ministério Público, do assistente de acusação, do ofendido, do querelante e do acusado, desde que solicitado na forma da Lei; cc) Dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir as centrais de custódia, destinadas à guarda e controle dos vestígios, na forma da legislação processual penal vigente; dd) dirigir o Instituto de Criminalística e o Instituto de Pesquisas e Perícias em Genética Forense, bem como planejar, coordenar, controlar, fiscalizar, e avaliar o exercício das atividades administrativas e operacionais de Unidade Técnico-Científica sob sua responsabilidade; ee) responsabilizar-se tecnicamente por laboratórios, setores, processos, produtos, serviços e operações relacionadas a sua formação superior específica; ff) exercer outras atividades definidas por lei ou outro ato normativo, em especial as que regulamentam sua profissão de ingresso na carreira.

IV

Perito Papiloscopista:

a

supervisionar, planejar, coordenar, controlar, orientar e executar, com autonomia técnica, científica e funcional, exames periciais papiloscópicos diretos e indiretos, nos termos da legislação processual penal em vigor;

b

produzir laudos periciais, informações, pareceres técnicos e pesquisa científica, visando aprimorar as técnicas existentes buscando novas tecnologias na área da biometria que possam agilizar e melhorar os resultados dos procedimentos periciais de identificação;

c

planejar, coordenar e controlar a realização de captura e pesquisa em sistemas automatizados de leitura, comparação e identificação de impressões papilares, bem como coordenar e executar o processo de identificação papiloscópica;

d

planejar, supervisionar e realizar, por solicitação da autoridade competente, trabalhos periciais de representação facial humana, retrato falado, comparação facial humana, projeções de rejuvenescimento, envelhecimento, e de disfarces, expedindo os respectivos laudos;

e

realizar pesquisas nos acervos decadactilar, monodactilar, quiroscópico, podoscópico e fotográfico, bem como a sua organização sistematizada;

f

realizar exames complementares papiloscópicos, em locais, pessoas ou coisas, sempre que requisitados pela autoridade competente;

g

zelar pela cadeia de custódia, na forma da legislação processual penal vigente;

h

esclarecer o laudo pericial ou parecer técnico de cuja elaboração tenha participado, ao longo de toda a persecução penal, tanto na fase de investigação quanto na fase processual, e responder aos quesitos do Delegado de Polícia, do Ministério Público, do assistente de acusação, do ofendido, do querelante e do acusado, desde que solicitado na forma da lei;

i

alimentar, integrar, gerir e acessar os bancos de dados periciais e de vestígios, federais, estaduais e municipais, de acordo com as especificidades inerentes às atribuições do cargo;

j

supervisionar, organizar, manter atualizados, alimentar e gerir, os arquivos, dados, registros e serviços de identificação humana no Banco Estadual Multibiométrico ou seu equivalente, no âmbito de suas atribuições;

k

dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir as centrais de custódia, destinadas à guarda e controle dos vestígios, na forma da legislação processual penal vigente;

l

dirigir, coordenar, chefiar, administrar e gerir os serviços técnicos, administrativos e criminalísticos sob sua responsabilidade, bem como as unidades e Órgãos Oficiais de Perícia;

m

responsabilizar-se tecnicamente por laboratórios, setores, processos, produtos, serviços e operações relacionadas, de acordo com as especificidades inerentes às atribuições do cargo;

n

exercer outras atividades definidas por lei ou ato normativo, em especial as que regulamentam sua área de conhecimento de ingresso na carreira, de acordo com as especificidades inerentes às atribuições do cargo;

o

dirigir o Instituto de Identificação, bem como planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e avaliar o exercício das atividades administrativas e operacionais de Unidade Técnico-Científica sob sua responsabilidade.

V

Oficial de Polícia Civil:

a

praticar atos de investigação criminal, sob a presidência do Delegado de Polícia, por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;

b

exercer atividades de polícia judiciária, incluindo supervisão e orientação, nas unidades de Polícia Administrativa e Judiciária e funções nos órgãos administrativos da estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil, mediante designação do Delegado de Polícia;

c

exercer o secretariado, assistência e assessoria às autoridades superiores em assuntos especializados, fiscalização de trabalhos de segurança pública, investigações, inteligência e operações policiais;

d

participar de operações policiais de repressão qualificada à criminalidade ou em cumprimento de decisões judiciais;

e

exercer, em caráter excepcional, por decisão do Secretário de Estado de Polícia Civil, ou por delegatário, a segurança especializada de pessoas, de bens, de serviços ou de áreas de interesse de atividade de polícia judiciária e de segurança pública;

f

exercer atividades de natureza administrativo-operacional;

g

realizar o transporte de bens, valores e expedientes administrativos e auxiliar nas funções de natureza administrativa das unidades policiais;

h

exercer atividades relacionadas a pessoal, logística, material, patrimônio, bem como qualquer outra atividade de suporte administrativo nas unidades policiais;

i

realizar a custódia do adolescente infrator e do preso durante a permanência na unidade policial, assegurando a dignidade da pessoa humana;

j

realizar o transporte de adolescentes infratores e presos custodiados provisoriamente;

k

proceder ao inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, com controle, movimentação e cadastramento dos bens móveis;

l

exercer atividades relacionadas à segurança orgânica da Polícia Civil;

m

executar intimações;

n

entregar materiais apreendidos para perícia;

o

exercer, quando habilitado profissionalmente, funções de maior complexidade associadas à análise de sistemas e ciência da computação nos sistemas informatizados da Polícia Civil;

p

representar a Polícia Civil, mediante designação pelo Delegado de Polícia, nos eventos em que não seja obrigatória a presença de autoridade superior, preferencialmente por Oficial de Polícia da Classe Comissário;

q

exercer a coordenação, quando designado pelo Delegado de Polícia, das atividades dos agentes nas centrais de flagrantes, preferencialmente pelo Oficial de Polícia da Classe Comissário;

r

exercer a chefia de serviços, seções, setores e grupos nas unidades de Polícia Administrativa e Judiciária, inclusive em eventual projeção das unidades, mediante a delegação do Delegado de Polícia, preferencialmente pelo Oficial de Polícia da Classe Comissário;

s

exercer outras atividades de nível superior que forem definidas por lei ou outro ato normativo, desde que compatíveis com suas atribuições.

VI

Piloto Policial:

a

exercer atividades de natureza técnica, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com o transporte aéreo, com o cumprimento das normas de navegação e segurança preconizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e verificação das normas reguladoras de manutenção de aeronaves;

b

controlar todo o sistema de comunicação a bordo e decidir quanto aos riscos do emprego da aeronave em face das condições meteorológicas;

c

apoiar os serviços policiais em todo o Estado, subsidiando as investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos delituosos;

d

executar outras atribuições de natureza e requisitos compatíveis com suas funções.

VII

Agente de Polícia Científica:

a

exercer atividades de natureza qualificada relativas à execução de trabalhos técnicos, administrativos, operacionais e complementares à atividade pericial, compatíveis com suas atribuições, no âmbito da Subsecretaria de Polícia Técnico-Científica, do Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica, e das Unidades de Polícia Técnico-Científicas subordinadas, bem como em outras unidades da estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil compatíveis com suas atribuições;

b

executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística, atuando ainda no atendimento e orientação do público em geral, assim como no protocolo de entrada e saída de materiais, objetos e requisições de exames das Unidades de Polícia Técnico-Científica, mantendo os registros inerentes à atividade administrativa e técnico-científica em sistema digital ou físico, executando o cadastramento, atualização e pesquisa de dados nos programas de computador disponibilizados para uso da polícia técnico-científica ou nos arquivos físicos da respectiva Unidade;

c

executar atividades de natureza específica, de acordo com sua especialidade e habilitação profissional, compreendendo a realização de inspeção externa dos cadáveres ou remanescentes humanos que chegam ao órgão médico-legal; o manuseio e o preparo dos cadáveres ou remanescentes humanos, bem como atuar em apoio ao Perito Legista na tarefa de acondicionar todo material extraído do cadáver ou de remanescentes humanos durante a necropsia, em conformidade com a cadeia de custódia;

d

exercer atividades relativas à execução de trabalhos operacionais complementares, na área de anatomopatologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres ou remanescentes humanos em conjunto com o Perito Legista;

e

realizar a recomposição dos cadáveres ou remanescentes humanos;

f

realizar a remoção, lavagem, asseio e acondicionamento de cadáveres ou remanescentes humanos;

g

proceder a limpeza, conservação e preparação do material técnico utilizado para guarda ou para a realização de novos exames, assim como da área de trabalho;

h

realizar exames de imagem, inclusive em scanner de raio-x tipo Flatscan, ou tecnologia similar, em cadáveres ou remanescentes humanos, para localização de projéteis de arma de fogo e/ou outros materiais;

i

atuar, em conjunto com o Perito Legista, na coleta de amostras biológicas e antropométricas do cadáver, de remanescentes humanos e corpos exumados;

j

executar as atividades de preparo da área de trabalho, dos reagentes, da vidraria, das máquinas, dos equipamentos e acessórios, para a realização do exame de corpo de delito necroscópico, identificando sinais característicos que recomendem o registro fotográfico;

k

exercer atividades em conjunto com o Perito Legista, nos trabalhos laboratoriais relativos a determinações, dosagens e análises em geral, bem como aplicação de técnicas histopatológicas, toxicológicas e hematológicas; entomologia e antropologia forense, com vistas à investigação policial;

l

prestar apoio operacional ao Perito Legista de odontologia forense durante o exame de perícia odonto-legal;

m

compor equipe de exumação, com o consequente deslocamento ao local dos exames e auxílio nos procedimentos operacionais;

n

exercer atividades em conjunto com o Perito Legista nos trabalhos relativos à entomologia e antropologia forense;

o

realizar coleta, armazenamento, manutenção da cadeia de custódia e pulverização de material ósseo para exame genético de DNA;

p

executar atividades específicas em conjunto com o Perito Criminal nos trabalhos laboratoriais, desde que habilitado para tal;

q

receber, conferir, acautelar e armazenar, em conformidade com a cadeia de custódia, materiais coletados em locais de crimes, com vistas à investigação;

r

compor equipes de segurança no transporte e deslocamento de armas e entorpecentes destinados à destruição;

s

prestar apoio operacional ao Perito Papiloscopista durante o exame de perícia papiloscópica e necropapiloscópica;

t

realizar o procedimento de desenluvamento, quando solicitado pelo Perito Papiloscopista, para execução de perícia necropapiloscópica;

u

participar de equipe junto aos Peritos Oficiais em seus deslocamentos, especialmente em locais de crime e em reproduções simuladas, prestando apoio operacional e zelando pela segurança dos membros;

v

auxiliar os Peritos Legistas, Criminais e Papiloscopistas nos exames periciais, podendo, sob supervisão do Perito Oficial deles, registrar e transcrever informações, fotografar o objeto do exame, processar imagens, elaborar esquemas elucidativos e croquis;

w

garantir a higidez da cadeia de custódia do vestígio;

x

exercer outras atividades definidas por lei, regulamento ou outro ato normativo inerentes a suas atribuições.

Art. 3º

VETADO.

§ 1º

As atribuições descritas neste artigo são de competência exclusiva do Esquadrão Antibomba/CORE, especialmente quanto à emissão de laudos técnicos periciais e à destruição controlada de artefatos explosivos e incendiários.

§ 2º

O Esquadrão Antibomba/CORE poderá, quando necessário, solicitar apoio logístico ou operacional de outros órgãos públicos, mantida, contudo, a exclusividade técnica e a responsabilidade pela emissão dos laudos.

§ 3º

Os servidores designados para executar atividades relacionadas no âmbito estadual deverão ser avaliados e submetidos a curso de qualificação complementar definido pela CORE, com aproveitamento compatível com a natureza técnica das atribuições previstas neste artigo.

Art. 4º

Os Peritos Criminais, os Peritos Legistas e os Peritos Papiloscopistas são os responsáveis exclusivos pela elaboração dos laudos periciais decorrentes de suas atividades funcionais, observadas as atribuições específicas de cada cargo.

Art. 5º

Os cargos efetivos da Polícia Civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da Instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei.

Art. 6º

Para os efeitos da lei federal nº 14735, de 23 de novembro de 2023, são Peritos Oficiais de natureza criminal os cargos de Perito Criminal, Perito Papiloscopista e Perito Legista.

Art. 7º

Os ocupantes dos cargos da Polícia Civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.

Art. 8º

Fica extinto o cargo de Engenheiro Policial de Telecomunicações, observados os direitos já adquiridos.

Art. 9º

É atribuição de todos os servidores do Quadro da Secretaria de Estado de Polícia Civil dirigir viaturas em cumprimento de missões policiais ou quando a situação assim o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, concorrentemente com outros servidores policiais civis com similar atribuição, respeitada determinação superior. Capítulo II DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Seção I Do Vencimento

Art. 10

Além dos vencimentos são devidos aos servidores policiais civis, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I

décimo terceiro salário;

II

auxílio-transporte;

III

auxílio-invalidez;

IV

auxílio-doença;

V

diárias, na forma de regulamentação específica;

VI

adicional de atividade perigosa;

VII

adicional por tempo de serviço, na forma de regulamentação específica, observando o limite temporal do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n.º 194/2021;

VIII

abono permanência;

IX

gratificação pelo exercício de cargos ou funções de confiança;

X

gratificação de habilitação profissional;

XI

auxílio-funeral;

XII

adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei;

XIII

gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior, na forma da Lei;

XIV

auxílio-alimentação;

XV

gratificação de atividade aérea, na forma de regulamentação;

XVI

verba de representação para Delegado de Polícia, na forma da Lei;

XVII

demais vantagens indenizatórias previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral;

XVIII

VETADO.

XIX

VETADO.

XX

VETADO.

XXI

VETADO.

Art. 11

O vencimento dos cargos do Quadro de servidores da Secretaria de Estado de Polícia Civil é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante em anexo IV da presente Lei.

Parágrafo único

Os cargos de que dispõe o art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022 serão enquadrados na forma dos anexos desta Lei. Seção II Do Adicional de Atividade Perigosa

Art. 12

É devido adicional de atividade perigosa ao policial civil, no percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento-base, salvo para os Delegados de Polícia. Seção III Da Verba de Representação

Art. 13

É devido a verba de representação aos Delegados de Polícia, no percentual de 212% (duzentos e doze por cento) sobre o vencimento-base. Seção IV Da Gratificação de Habilitação Profissional

Art. 14

A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:

I

Formação profissional: 90% (noventa por cento);

II

Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento);

III

Especialização profissional: 100% (cem por cento);

IV

Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento).

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento-base. Seção V Da Gratificação de Atividade Técnico-Explosivista

Art. 15

VETADO.

Art. 16

O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 14, fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação, observado o necessário escalonamento previsto no referido dispositivo, bem como o período mínimo de 2 (dois) anos entre as majorações. Seção VI Da Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior

Art. 17

A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos integrantes dos cargos de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Papiloscopista, e corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento-base. Seção VII Da Gratificação de Atividade Aérea

Art. 18

VETADO. Capítulo III DO INGRESSO

Art. 19

A investidura nos cargos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

§ 1º

O concurso público será dividido em duas fases: a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física; e a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de frequência, aproveitamento e conceito.

§ 2º

Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência.

§ 3º

A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado.

§ 4º

As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional e prova de investigação social, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado.

Art. 20

O policial civil inativo poderá retornar à ativa, para a prestação de tarefa por tempo certo, a fim de executar encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário, por tempo pré-determinado, desde que possuidor de larga experiência profissional e reconhecida competência, sob regime de plantão ou limitado a 40 (quarenta) horas semanais, podendo fazer jus à pró-labore, conforme regras estabelecidas em regulamento próprio.

§ 1º

O policial civil inativo, que retornar à ativa, conforme caput deste artigo, só poderá exercer as seguintes atividades:

a

funções administrativas, técnicas ou especializadas;

b

capacitação, mentoria e instrução na Acadepol, inclusive Cursos de Formação Profissional;

c

apoio e em complemento a atividade operacional realizada em programas específicos de governo ou convênios;

d

realização de serviços ou atividades de natureza emergencial, por absoluta necessidade do serviço.

§ 2º

O policial civil inativo que se candidatar à prestação de tarefa por tempo certo será submetido a um processo seletivo simplificado, destinado a atestar sua capacidade física, intelectual e técnica para execução da tarefa para qual é voluntário, nos termos previstos em regulamento.

§ 3º

Deverão ser disponibilizados aos policiais civis designados para prestação de tarefa por tempo certo, ainda que mediante cautela e sob responsabilidade pessoal, todos os equipamentos e materiais necessários para execução das atividades ou tarefas que lhe foram atribuídas.

§ 4º

A designação para a realização de tarefas por tempo certo será feita em períodos que não excedam 3 (três) anos, podendo ser renovada por até 2 (duas) vezes, respeitado o prazo máximo de 9 (nove) anos.

Art. 21

Fica garantido ao Policial Civil premiação em pecúnia, por mérito especial, a ser concedida em caráter individual, por ato do Chefe do Poder Executivo, após o devido reconhecimento e declaração oficial, realizados através dos procedimentos regulamentares, ordenados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, em percentual mínimo de 10% e máximo de 150% dos vencimentos do servidor premiado, respeitando-se o teto constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, em caso do policial ser vitimado em serviço, efetuar a apreensão de armas de grande calibre ou de uso restrito, em operações policiais, bem como em caso de neutralização de criminosos.

Art. 22

Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil, quanto ao grau de escolaridade, possuir por ocasião da posse:

I

Delegado de Polícia: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Bacharel em Direito;

II

Perito Legista com diploma, devidamente registrado, de conclusão da graduação em Medicina, Odontologia ou Farmácia, nos termos das respectivas legislações profissionais;

III

Perito Criminal: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Agronomia, Biomedicina, Biologia, Ciências Atuariais, Contabilidade, Economia, Engenharias, Farmácia, Física, Geologia, Informática, Medicina Veterinária, Química ou outras graduações de nível superior com duração de 4 (quatro) ou mais anos, ou carga horária similar, nas áreas da Saúde ou das Ciências Exatas ou das Ciências da Terra ou das Ciências Biológicas, conforme legislação federal de ensino;

IV

Perito Papiloscopista com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, Ciências Biológicas, Medicina Veterinária, Odontologia, Nutrição, Enfermagem, Biomedicina, Fisioterapia, Ciências da Informação, Matemática, Estatística, Farmácia, Química e Física, ou outras graduações de nível superior com duração de 4 (quatro) ou mais anos, ou cargo horária similar, nas áreas da Saúde ou das Ciências Exatas ou das Ciências da Terra ou das Ciências Biológicas, conforme legislação federal de ensino;

V

Oficial de Polícia Civil: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, com duração de 4 (quatro) ou mais anos, conforme legislação federal de ensino;

VI

Agente de Polícia Científica com diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio ou equivalente;

VII

Piloto Policial: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior com duração de 4 (quatro) ou mais anos e carta de piloto comercial expedida pela Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC.

Art. 23

O cargo de Perito Legista é privativo de profissional de saúde, sendo lícita a acumulação com um cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, na forma do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que haja compatibilidade de horários. Capítulo IV DA PROMOÇÃO

Art. 24

As promoções regulares dos policiais civis serão realizadas de classe, à razão de 2/3 (dois terços) por antiguidade e 1/3 (um terço) por merecimento, tanto no dia 21 de abril quanto no dia 29 de setembro de cada ano, na forma do Anexo III desta Lei e da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.

Art. 25

Caso as vagas ocorridas na última classe não alcancem, durante o período de apuração, o limite máximo de 5% (cinco por cento) ao ano do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alcançar-se tal percentual, ficando os policiais promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º

As vagas que ocorrerem no período de apuração posteriormente às promoções referidas na parte final do caput, destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes.

§ 2º

Tornar-se-ão transitoriamente indisponíveis para provimento, nas categorias inferiores, cargos cujo quantitativo corresponda ao de Policiais excedentes na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º

A regra prevista no caput deste artigo deverá respeitar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do número de vagas fixadas em lei.

Art. 26

VETADO.

Art. 27

As promoções regulares, por ato de bravura e post mortem serão realizadas com base nos critérios e procedimentos previstos na Lei Complementar Estadual n.º 204/2022, a serem regulamentados por ato normativo.

Parágrafo único

VETADO. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 28

Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Secretário de Estado de Polícia Civil promoverá, mediante autorização do Governador, a abertura de concurso público para quaisquer das carreiras da Polícia Civil.

Art. 29

A unificação dos cargos decorrente do disposto nos incisos I e II do art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022, será realizada da seguinte forma:

I

os cargos de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial passam a ser denominados Oficial de Polícia Civil; Il – os cargos de Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia passarão a ser denominados Agentes de Polícia Científica.

§ 1º

A unificação dos cargos prevista no inciso I do caput aproveitará o tempo de efetivo exercício nas classes dos cargos unificados, salvo para o cargo de Investigador Policial que será enquadrado na forma do Anexo II, observada a antiguidade nas suas classes originais.

§ 2º

A unificação dos cargos prevista no inciso II do caput aproveitará o tempo de efetivo exercício nas classes dos cargos unificados, os quais serão enquadrados na forma do Anexo II.

§ 3º

No preenchimento dos cargos previstos no inciso I, será respeitada a livre escolha do Chefe do Poder Executivo sobre os quantitativos, prazos e quanto à nomeação dos candidatos já aprovados na primeira fase dos concursos vigentes, desde que aprovados nas demais fases e etapas do certame.

Art. 30

Ficam dispensados de concluir o Curso de Formação Profissional os candidatos já aprovados nesta fase em curso anterior realizado nos últimos 2 (dois) anos, relativo aos cargos unificados na forma do inciso I do art. 29 desta Lei.

Parágrafo único

A Direção Superior da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro convocará, se necessário, os policiais civis dispensados para complementação de formação, a fim de assegurar o desenvolvimento das competências inerentes ao exercício do cargo.

Art. 31

Os Anexos que compõem a presente Lei serão adequados em razão da unificação prevista no parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.

§ 1º

A unificação preservará a irredutibilidade de vencimentos do cargo de origem nos casos em que o policial seja beneficiário do percentual do art. 59 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.

§ 2º

Serão extensíveis ao Policial Civil aposentado os mesmos direitos dos Policiais Civis da ativa.

Art. 32

Fica garantida ao policial civil a redução da carga horária semanal, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens do cargo, quando no exercício de atividades insalubres, conforme o grau de insalubridade, comprovadas através de laudo técnico individual, nos seguintes percentuais:

a

40% para grau máximo;

b

30% para grau médio; e

c

20% para grau mínimo.

Art. 33

VETADO.

Art. 34

Falecido o policial civil, o Poder Executivo, até a conclusão do adequado procedimento, satisfará, através do orçamento da Polícia Civil, provisoriamente, a pensão dos respectivos beneficiários habilitados, ressarcindo-se, mediante repasse automático, do valor adiantado, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, quando de sua implantação definitiva.

Art. 35

A distribuição dos servidores deverá observar, dentre outros, os fatores previstos no art. 60 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022.

Parágrafo único

A composição do quadro setorial de lotação e distribuição de servidores deverá observar a adequação dos perfis profissiográficos da Formação Profissional, de acordo com os processos de trabalho das Unidades de Polícia.

Art. 36

É vedado ao Delegado de Polícia operar atividade de comando ou chefia em forças de segurança que exerçam, precipuamente, funções de policiamento ostensivo e comunitário, sob pena de caracterizar desvio de função e violação à autonomia institucional. Eficácia supensa por liminar deferida nos autos da RI 0091275-54.2025.8.19.0000.

Art. 37

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 38

Fica revogada a Lei Estadual n.º 3.586, de 21 de junho de 2001.

Art. 39

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025