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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 16

O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 14, fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação, observado o necessário escalonamento previsto no referido dispositivo, bem como o período mínimo de 2 (dois) anos entre as majorações. Seção VI Da Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior