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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 17

A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos integrantes dos cargos de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Papiloscopista, e corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento-base. Seção VII Da Gratificação de Atividade Aérea