Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 17
A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos integrantes dos cargos de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Papiloscopista, e corresponde a 100% (cem por cento) do vencimento-base. Seção VII Da Gratificação de Atividade Aérea