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Artigo 20, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 20

O policial civil inativo poderá retornar à ativa, para a prestação de tarefa por tempo certo, a fim de executar encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário, por tempo pré-determinado, desde que possuidor de larga experiência profissional e reconhecida competência, sob regime de plantão ou limitado a 40 (quarenta) horas semanais, podendo fazer jus à pró-labore, conforme regras estabelecidas em regulamento próprio.

§ 1º

O policial civil inativo, que retornar à ativa, conforme caput deste artigo, só poderá exercer as seguintes atividades:

a

funções administrativas, técnicas ou especializadas;

b

capacitação, mentoria e instrução na Acadepol, inclusive Cursos de Formação Profissional;

c

apoio e em complemento a atividade operacional realizada em programas específicos de governo ou convênios;

d

realização de serviços ou atividades de natureza emergencial, por absoluta necessidade do serviço.

§ 2º

O policial civil inativo que se candidatar à prestação de tarefa por tempo certo será submetido a um processo seletivo simplificado, destinado a atestar sua capacidade física, intelectual e técnica para execução da tarefa para qual é voluntário, nos termos previstos em regulamento.

§ 3º

Deverão ser disponibilizados aos policiais civis designados para prestação de tarefa por tempo certo, ainda que mediante cautela e sob responsabilidade pessoal, todos os equipamentos e materiais necessários para execução das atividades ou tarefas que lhe foram atribuídas.

§ 4º

A designação para a realização de tarefas por tempo certo será feita em períodos que não excedam 3 (três) anos, podendo ser renovada por até 2 (duas) vezes, respeitado o prazo máximo de 9 (nove) anos.