Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 21
Fica garantido ao Policial Civil premiação em pecúnia, por mérito especial, a ser concedida em caráter individual, por ato do Chefe do Poder Executivo, após o devido reconhecimento e declaração oficial, realizados através dos procedimentos regulamentares, ordenados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, em percentual mínimo de 10% e máximo de 150% dos vencimentos do servidor premiado, respeitando-se o teto constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, em caso do policial ser vitimado em serviço, efetuar a apreensão de armas de grande calibre ou de uso restrito, em operações policiais, bem como em caso de neutralização de criminosos.