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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 11

O vencimento dos cargos do Quadro de servidores da Secretaria de Estado de Polícia Civil é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante em anexo IV da presente Lei.

Parágrafo único

Os cargos de que dispõe o art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022 serão enquadrados na forma dos anexos desta Lei. Seção II Do Adicional de Atividade Perigosa