Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 11
O vencimento dos cargos do Quadro de servidores da Secretaria de Estado de Polícia Civil é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante em anexo IV da presente Lei.
Parágrafo único
Os cargos de que dispõe o art. 66 da Lei Complementar Estadual n.º 204/2022 serão enquadrados na forma dos anexos desta Lei. Seção II Do Adicional de Atividade Perigosa