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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 12

É devido adicional de atividade perigosa ao policial civil, no percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento-base, salvo para os Delegados de Polícia. Seção III Da Verba de Representação