Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 12
É devido adicional de atividade perigosa ao policial civil, no percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento-base, salvo para os Delegados de Polícia. Seção III Da Verba de Representação