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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 13

É devido a verba de representação aos Delegados de Polícia, no percentual de 212% (duzentos e doze por cento) sobre o vencimento-base. Seção IV Da Gratificação de Habilitação Profissional