Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025
Art. 14
A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:
I
Formação profissional: 90% (noventa por cento);
II
Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento);
III
Especialização profissional: 100% (cem por cento);
IV
Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento).
Parágrafo único
A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento-base. Seção V Da Gratificação de Atividade Técnico-Explosivista