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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003 de 22 de outubro de 2025


Art. 19

A investidura nos cargos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

§ 1º

O concurso público será dividido em duas fases: a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física; e a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de frequência, aproveitamento e conceito.

§ 2º

Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência.

§ 3º

A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado.

§ 4º

As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional e prova de investigação social, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado.